Temos então a liberalização da propriedade das farmácias posta em prática - uma pessoa singular ou entidade comercial poderá ser dono até um máximo de quatro farmácias. Coisas que já esperávamos mas que demorou um bom tempo até estar mesmo em prática.
Saliento do texto que precede a listagem dos diferentes capítulos e artigos, os seguintes parágrafos que justificam a importância desta mudança de legislação:
De facto, com o presente diploma impõe -se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias.
Por outro lado, é de salientar que a legislação anterior fomentou, ao longo do tempo, a criação de situações fictícias em relação à propriedade, por força de um regime extraordinariamente restritivo da transmissão da propriedade entre farmacêuticos.
Com a alteração do regime jurídico da propriedade permitir-se-á a regularização dessas situações, desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias.
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