quinta-feira, dezembro 07, 2006

Aprovado o Dec-Lei nº 235/2006

E o que é que este Decreto-lei nº 235/2006, de 6 de Dezembro, nos interessa, como farmacêuticos?

Interessa pois trata-se da aprovação daquilo de que tem vindo a ser falado nos últimos tempos no que toca à existência (ou transformação, conforme preferirem denominar a situação) de farmácias nos hospitais como serviço de dispensa ao utente.
Concretamente, este decreto-lei estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público.
Logo no ínicio do texto deste diploma, vem referido o particular interesse do presente Governo na melhoria da acessibilidade dos medicamentos ao cidadão comum, facto que representa assim uma das suas prioridades (será o choque da saúde?...). É dos objectivos deste dec-lei que se defina o funcionamento ininterrupto destas novas farmácias hospitalares, que terão de funcionar em tudo (ou quase tudo, pois continuarão a ter a possibilidade de dispensar os medicamentos em unidose ao utente) como as farmácias comunitárias. Outro objectivo, tal como é referido anteriormente neste texto, é que a concessão da exploração comercial destas farmácias seja completamente transparente. A transparência é importantíssima ao Governo, uma vez que a abertura deste tipo de farmácias em Hospitais do SNS implica que sejam "roubados" alguns utentes das farmácias das redondezas dessas instituições, que certamente sentirão a quebra de vendas devido a estes novos desenvolvimentos.
É ainda de referir que a concessão destas farmácias poderá ser dada, no mesmo âmbito da alteração da lei da propriedade das farmácias prevista por este Governo, a sociedades comerciais cujos titulares podem não estar obrigatoriamente relacionados com o curso de Ciências Farmacêuticas.
Torna-se importante realçar que o processo de concretização destas medidas passa pelo pedido do hospital (de implantação da nova farmácia) e de contínua aprovação pelo INFARMED (que continua a ser a entidade reguladora de todos os requisitos que estas farmácias devem obedecer, para além da sua concessão em concurso público a gerir também pelo Min-Saúde).
Outro ponto a salientar é a definição de farmácia de zona, que figura no artigo 17º deste dec-lei (vale a pena ler as 6 páginas deste diploma). E também é de notar o requisito que define conceito de farmácia de zona, onde terá de ser provado que 15% da facturação provém do receituário vindo do hospital em causa.
Quanto aos hospitais que não fazem parte do SNS, o Governo prevê a concretização e aprovação de outro diploma que regulará a existência deste tipo de farmácias nessas condições (para breve, portanto).


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